Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 39
A deliberação será tomada mediante a apresentação de proposta, acompanhada de estudos técnicos e da devida justificativa, de qualquer Conselheiro junto ao setorial a que pertence.
§ 1º
O setorial a que pertence o Conselheiro proponente não poderá se recusar a debater a proposta, podendo, no entanto, recusá-la.
§ 2º
A proposta aprovada pelo setorial será adotada como sua posição, e será encaminhada como indicação ao Chefe do Poder a que pertence.
§ 3º
O autor de proposta recusada pelo setorial poderá recorrer à Câmara Recursal do Subconselho a que pertence, que poderá manter a decisão recorrida ou aprová-la, com ou sem modificações.
§ 4º
No caso previsto no § 3º, para que a proposta seja considerada aceita, e seja encaminhada como indicativo ao Chefe do Poder a que pertence o setorial, a decisão da Câmara Recursal deverá ser aprovada pela plenária do respectivo Subconselho.