Artigo 38 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Conselho poderá deliberar sobre proposta de alteração na legislação de pessoal do Estado de São Paulo, inclusive quanto à sua consolidação.
O Conselho poderá deliberar sobre proposta de alteração na legislação de pessoal do Estado de São Paulo, inclusive quanto à sua consolidação.