Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 36
No caso previsto no artigo 35, aprovada a matéria pela Câmara Recursal, sem modificações, será adotada como posição do Subconselho a que pertence a Câmara deliberante.
§ 1º
No caso de a matéria ser aprovada com modificações, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho, para que esta julgue se mantém a proposta com a redação originalmente havida ou se adota, como posição do Subconselho, a proposta com a redação dada pela Câmara Recursal.
§ 2º
Se a matéria for recusada pela Câmara Recursal, deverá ser levada à deliberação da plenária do Subconselho para que ratifique ou não a posição da Câmara Recursal.