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Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 34

A deliberação será tomada mediante a apresentação de proposta de qualquer Conselheiro junto ao setorial a que pertence.

Parágrafo único

- O setorial a que pertence o Conselheiro proponente não poderá se recusar a debater a proposta, podendo, no entanto, recusá-la.

Art. 34 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007