Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 34
A deliberação será tomada mediante a apresentação de proposta de qualquer Conselheiro junto ao setorial a que pertence.
Parágrafo único
- O setorial a que pertence o Conselheiro proponente não poderá se recusar a debater a proposta, podendo, no entanto, recusá-la.