Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 32
A deliberação final do Conselho será encaminhada como indicativo para cada um dos Chefes dos Três Poderes do Estado, para a aplicação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no que pertine à data e ao índice a ser aplicado na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Estado.