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Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 32

A deliberação final do Conselho será encaminhada como indicativo para cada um dos Chefes dos Três Poderes do Estado, para a aplicação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no que pertine à data e ao índice a ser aplicado na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Estado.

Art. 32 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007