JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Poderá haver pedido de ingresso ao Conselho, em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, e a decisão sobre os pedidos dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo destinado aos pedidos de ingresso.

Parágrafo único

- Após o período de que trata o "caput", o Conselho receberá inscrição de novos membros durante o mês de janeiro de cada ano, e deliberará sobre os mesmos até o último dia do mês de fevereiro.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007