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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 3º

O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que é entidade não-partidária, atuará pautado nos seguintes princípios:

I

da defesa intransigente da democracia como metodologia de trabalho;

II

do respeito pela liberdade de expressão de seus membros;

III

do reconhecimento da existência de pluralidade de idéias e de concepções políticas;

IV

da busca constante das melhorias das condições salariais dos servidores públicos;

V

da busca constante do aperfeiçoamento das relações e condições de trabalho havidas entre a Administração Pública e os servidores públicos, independentemente de regime jurídico de vinculação ao serviço público;

VI

da defesa da liberdade sindical e associativa dos servidores públicos;

VII

do constante estudo visando o aprimoramento da legislação relacionada aos servidores públicos estaduais, objetivando, inclusive, sugestões para a sua consolidação;

VIII

da atuação pautada por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

IX

do reconhecimento dos interesses coorporativos e dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho, manifestados por meio das entidades sindicais e associativas;

X

do respeito incondicional ao direito de greve do servidor público;

XI

da solidariedade entre os trabalhadores;

XII

da busca da formação política dos servidores públicos estaduais, visando melhor inseri-los em suas vidas sociais e objetivando seu pleno preparo para o exercício crítico da cidadania;

XIII

da busca de realização de convênios e intercâmbios com entidades sindicais e associativas de servidores públicos dos Municípios do Estado de São Paulo, de outros Estados da federação e de outras nações;

XIV

da revogabilidade dos mandatos individuais e coletivos dos Conselheiros;

XV

do respeito aos servidores públicos estaduais, que devem ser considerados como agentes do processo de construção das conquistas que se busca alcançar com a presente lei;

XVI

da incorporação das informações disponíveis e do saber acumulado nas experiências situacionais dos servidores públicos;

XVII

da participação dos usuários dos serviços públicos como instância consultiva do Conselho.

Art. 3º, VII da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007