Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que é entidade não-partidária, atuará pautado nos seguintes princípios:
I
da defesa intransigente da democracia como metodologia de trabalho;
II
do respeito pela liberdade de expressão de seus membros;
III
do reconhecimento da existência de pluralidade de idéias e de concepções políticas;
IV
da busca constante das melhorias das condições salariais dos servidores públicos;
V
da busca constante do aperfeiçoamento das relações e condições de trabalho havidas entre a Administração Pública e os servidores públicos, independentemente de regime jurídico de vinculação ao serviço público;
VI
da defesa da liberdade sindical e associativa dos servidores públicos;
VII
do constante estudo visando o aprimoramento da legislação relacionada aos servidores públicos estaduais, objetivando, inclusive, sugestões para a sua consolidação;
VIII
da atuação pautada por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
IX
do reconhecimento dos interesses coorporativos e dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho, manifestados por meio das entidades sindicais e associativas;
X
do respeito incondicional ao direito de greve do servidor público;
XI
da solidariedade entre os trabalhadores;
XII
da busca da formação política dos servidores públicos estaduais, visando melhor inseri-los em suas vidas sociais e objetivando seu pleno preparo para o exercício crítico da cidadania;
XIII
da busca de realização de convênios e intercâmbios com entidades sindicais e associativas de servidores públicos dos Municípios do Estado de São Paulo, de outros Estados da federação e de outras nações;
XIV
da revogabilidade dos mandatos individuais e coletivos dos Conselheiros;
XV
do respeito aos servidores públicos estaduais, que devem ser considerados como agentes do processo de construção das conquistas que se busca alcançar com a presente lei;
XVI
da incorporação das informações disponíveis e do saber acumulado nas experiências situacionais dos servidores públicos;
XVII
da participação dos usuários dos serviços públicos como instância consultiva do Conselho.