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Artigo 29, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 29

As propostas das Câmaras Comuns serão levadas à deliberação das Câmaras Recursais.

§ 1º

Havendo deliberação favorável da Câmara Recursal, a proposta será considerada como sendo a proposta do Subconselho a que pertence a Câmara deliberante.

§ 2º

Havendo deliberação desfavorável da Câmara Recursal, a proposta deverá retornar à Câmara Comum para ser reformulada.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º, a Câmara Recursal deverá indicar, de forma precisa, a divergência existente na deliberação recusada, de modo que, sobre este ponto, exista a reformulação pretendida.

§ 4º

Sendo concluída a reformulação, será encaminhada para a Câmara Recursal para homologação.

§ 5º

Não havendo reformulação em prazo estabelecido no Regimento Interno, ou havendo recusa em fazê-lo, caberá à Câmara Recursal elaborar a proposta do Subconselho a que pertence.

Art. 29, §5º da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007