Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 29
As propostas das Câmaras Comuns serão levadas à deliberação das Câmaras Recursais.
§ 1º
Havendo deliberação favorável da Câmara Recursal, a proposta será considerada como sendo a proposta do Subconselho a que pertence a Câmara deliberante.
§ 2º
Havendo deliberação desfavorável da Câmara Recursal, a proposta deverá retornar à Câmara Comum para ser reformulada.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º, a Câmara Recursal deverá indicar, de forma precisa, a divergência existente na deliberação recusada, de modo que, sobre este ponto, exista a reformulação pretendida.
§ 4º
Sendo concluída a reformulação, será encaminhada para a Câmara Recursal para homologação.
§ 5º
Não havendo reformulação em prazo estabelecido no Regimento Interno, ou havendo recusa em fazê-lo, caberá à Câmara Recursal elaborar a proposta do Subconselho a que pertence.