Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 28
A decisão dos setoriais será levada à deliberação da Câmara Comum a que pertencem.
Parágrafo único
- Será considerada como proposta da Câmara Comum aquela que contar com o voto da maioria dos Conselheiros.