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Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 28

A decisão dos setoriais será levada à deliberação da Câmara Comum a que pertencem.

Parágrafo único

- Será considerada como proposta da Câmara Comum aquela que contar com o voto da maioria dos Conselheiros.

Art. 28 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007