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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 24

As decisões advindas do SINP serão comunicadas ao Conselho e aos Chefes dos Três Poderes do Estado.

§ 1º

O Conselho comunicará ao sindicato ou à entidade associativa da categoria profissional envolvida no SINP, a decisão tomada, e recomendará que seja levada à deliberação em suas instâncias internas.

§ 2º

Os Chefes dos Três Poderes implementarão as decisões do SINP.

§ 3º

As decisões emanadas do SINP geram direitos aos servidores e ao Governo do Estado, resultando o seu não-cumprimento, desde que devidamente certificado pelo Conselho de que trata a presente lei, no direito de indenização da parte carecedora de adimplemento.

Art. 24, §3º da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007