Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 24
As decisões advindas do SINP serão comunicadas ao Conselho e aos Chefes dos Três Poderes do Estado.
§ 1º
O Conselho comunicará ao sindicato ou à entidade associativa da categoria profissional envolvida no SINP, a decisão tomada, e recomendará que seja levada à deliberação em suas instâncias internas.
§ 2º
Os Chefes dos Três Poderes implementarão as decisões do SINP.
§ 3º
As decisões emanadas do SINP geram direitos aos servidores e ao Governo do Estado, resultando o seu não-cumprimento, desde que devidamente certificado pelo Conselho de que trata a presente lei, no direito de indenização da parte carecedora de adimplemento.