JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As decisões advindas do SINP serão comunicadas ao Conselho e aos Chefes dos Três Poderes do Estado.

§ 1º

O Conselho comunicará ao sindicato ou à entidade associativa da categoria profissional envolvida no SINP, a decisão tomada, e recomendará que seja levada à deliberação em suas instâncias internas.

§ 2º

Os Chefes dos Três Poderes implementarão as decisões do SINP.

§ 3º

As decisões emanadas do SINP geram direitos aos servidores e ao Governo do Estado, resultando o seu não-cumprimento, desde que devidamente certificado pelo Conselho de que trata a presente lei, no direito de indenização da parte carecedora de adimplemento.

Art. 24 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007