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Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 22

O SINP, após instalado, reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, e extraordinariamente sempre que o Conselho e o Governo do Estado, conjuntamente, assim decidirem.

Art. 22 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007