Artigo 21 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 21
O SINP será instalado de modo que exista um SINP para cada setorial representando no Conselho.
O SINP será instalado de modo que exista um SINP para cada setorial representando no Conselho.