Artigo 20 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 20
A iniciativa da instalação do SINP poderá ser exercida pelo Conselho ou pelo Governo do Estado.
A iniciativa da instalação do SINP poderá ser exercida pelo Conselho ou pelo Governo do Estado.