Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições da presente lei se aplicam estritamente, no que pertine aos servidores públicos estaduais, àqueles que exercerem mandato no Conselho.
Art. 2º
As entidades de que trata o artigo 1º destas Disposições Transitórias serão consideradas membros do Conselho.