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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 2º

As disposições da presente lei se aplicam estritamente, no que pertine aos servidores públicos estaduais, àqueles que exercerem mandato no Conselho.

Art. 2º

As entidades de que trata o artigo 1º destas Disposições Transitórias serão consideradas membros do Conselho.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007