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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 19

Considerar-se-á instalado o SINP quando houver a expressa declaração pública do Conselho e do Chefe do Poder envolvido na negociação.

Parágrafo único

- A declaração de que trata o "caput" será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007