Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 19
Considerar-se-á instalado o SINP quando houver a expressa declaração pública do Conselho e do Chefe do Poder envolvido na negociação.
Parágrafo único
- A declaração de que trata o "caput" será publicada no Diário Oficial do Estado.