Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 17
Entende-se por Sistema de Negociação Permanente - SINP, toda negociação desenvolvida entre o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e o Governo do Estado, visando promover avaliação, aprimoramento e eficiência nos serviços públicos, além de propor solução aos conflitos e demandas administrativas decorrentes da relação de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores.
§ 1º
Entende-se por Governo do Estado, para os fins previstos na presente lei, qualquer um dos três Poderes, que poderão integrar o SINP atuando em conjunto ou separadamente.
§ 2º
Entende-se por avaliação, nos termos do disposto no "caput", como sendo a apreciação, pelos membros do SINP, do assunto objeto de discussão.
§ 3º
O Conselho atuará de acordo com seu Regimento Interno, que deverá prever que integrará o SINP o setorial em que se encontra alocada a representação dos servidores envolvida no assunto que estiver em debate.
§ 4º
O Governo do Estado atuará através de autoridade pública, nomeada para tanto, pelo Chefe do Poder correspondente, sendo certo que a nomeação delegará ao nomeado a competência administrativa para decidir e implementar o que for decidido, a qual será descrita no ato de nomeação.