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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 17

Entende-se por Sistema de Negociação Permanente - SINP, toda negociação desenvolvida entre o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e o Governo do Estado, visando promover avaliação, aprimoramento e eficiência nos serviços públicos, além de propor solução aos conflitos e demandas administrativas decorrentes da relação de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores.

§ 1º

Entende-se por Governo do Estado, para os fins previstos na presente lei, qualquer um dos três Poderes, que poderão integrar o SINP atuando em conjunto ou separadamente.

§ 2º

Entende-se por avaliação, nos termos do disposto no "caput", como sendo a apreciação, pelos membros do SINP, do assunto objeto de discussão.

§ 3º

O Conselho atuará de acordo com seu Regimento Interno, que deverá prever que integrará o SINP o setorial em que se encontra alocada a representação dos servidores envolvida no assunto que estiver em debate.

§ 4º

O Governo do Estado atuará através de autoridade pública, nomeada para tanto, pelo Chefe do Poder correspondente, sendo certo que a nomeação delegará ao nomeado a competência administrativa para decidir e implementar o que for decidido, a qual será descrita no ato de nomeação.

Art. 17, §1º da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007