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Artigo 15, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 15

Compete ao Conselho:

I

constituir-se em Sistema de Negociação Permanente com o Governo do Estado, objetivando buscar melhores condições de trabalho e de remuneração para os servidores públicos estaduais;

II

propor o índice e a data para a revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

III

deliberar sobre qualquer assunto que seja de interesse dos servidores públicos do Estado;

IV

propor alterações na legislação de pessoal, visando adequá-las às necessidades dos servidores públicos, inclusive no que concerne à sua consolidação;

V

acompanhar as negociações salariais das categorias de servidores públicos e o Governo do Estado;

VI

propor medidas de interesse dos servidores públicos nos órgãos da Administração Direta, indireta ou fundacional;

VII

formar politicamente os servidores públicos do Estado, objetivando melhor inseri-los em suas vidas sociais, para que possam exercitar plenamente a cidadania;

VIII

constituir convênios e intercâmbios com conselhos congêneres, com entidades sindicais e associativas de servidores públicos dos Municípios do Estado, de outros Estados ou de outros países;

IX

organizar acervo histórico e de pesquisa sobre a luta do servidor público estadual;

X

elaborar o seu Regimento Interno;

XI

decidir sobre os pedidos de ingresso de entidades associativas e sindicais no Conselho;

XII

constituir-se em comissões temáticas permanentes ou temporárias, nos termos que dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único

- O Conselho não substituirá os sindicatos e as entidades associativas de servidores públicos em suas atribuições constitucionais.

Art. 15, IX da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007