Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Conselho:
I
constituir-se em Sistema de Negociação Permanente com o Governo do Estado, objetivando buscar melhores condições de trabalho e de remuneração para os servidores públicos estaduais;
II
propor o índice e a data para a revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
III
deliberar sobre qualquer assunto que seja de interesse dos servidores públicos do Estado;
IV
propor alterações na legislação de pessoal, visando adequá-las às necessidades dos servidores públicos, inclusive no que concerne à sua consolidação;
V
acompanhar as negociações salariais das categorias de servidores públicos e o Governo do Estado;
VI
propor medidas de interesse dos servidores públicos nos órgãos da Administração Direta, indireta ou fundacional;
VII
formar politicamente os servidores públicos do Estado, objetivando melhor inseri-los em suas vidas sociais, para que possam exercitar plenamente a cidadania;
VIII
constituir convênios e intercâmbios com conselhos congêneres, com entidades sindicais e associativas de servidores públicos dos Municípios do Estado, de outros Estados ou de outros países;
IX
organizar acervo histórico e de pesquisa sobre a luta do servidor público estadual;
X
elaborar o seu Regimento Interno;
XI
decidir sobre os pedidos de ingresso de entidades associativas e sindicais no Conselho;
XII
constituir-se em comissões temáticas permanentes ou temporárias, nos termos que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único
- O Conselho não substituirá os sindicatos e as entidades associativas de servidores públicos em suas atribuições constitucionais.