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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 14

A Câmara Recursal terá tantos membros quantos forem os setoriais existentes na Câmara Comum do Subconselho a que pertença.

§ 1º

Os membros das Câmaras Recursais serão eleitos nos setoriais a que pertencem e cumprirão mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º

O sindicato ou entidade associativa cujo Conselheiro seja eleito na forma do § 1º, terá suplente nomeado como titular pela duração do mandato a que se refere o dispositivo.

Art. 14, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007