Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Câmara Recursal terá tantos membros quantos forem os setoriais existentes na Câmara Comum do Subconselho a que pertença.
§ 1º
Os membros das Câmaras Recursais serão eleitos nos setoriais a que pertencem e cumprirão mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º
O sindicato ou entidade associativa cujo Conselheiro seja eleito na forma do § 1º, terá suplente nomeado como titular pela duração do mandato a que se refere o dispositivo.