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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 13

Terão assento no Conselho os sindicatos e as entidades associativas legalmente constituídos, que comprovem a filiação de, no mínimo, 20 % (vinte por cento) da categoria que representam, na seguinte conformidade:

I

para as entidades associativas e sindicais que mantêm até 1000 (mil) filiados, 1 (um) Conselheiro;

II

para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) filiados, 2 (dois) Conselheiros;

III

para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 2001 (dois mil e um) até 3000 (três mil) filiados, 3 (três) Conselheiros;

IV

para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 3001 (três mil e um) até 4000 (quatro mil) filiados, 4 (quatro) Conselheiros;

V

para as entidades que mantêm mais do que 4000 (quatro mil) filiados, haverá acréscimo de 1 (um) Conselheiro sobre o número determinado no inciso IV para cada 4000 (quatro mil) filiados, até o limite de 40 (quarenta) Conselheiros.

§ 1º

Os sindicatos e entidades indicarão suplentes em igual número ao de titulares, que serão nomeados nos impedimentos temporários dos titulares e nos demais casos previstos na presente lei.

§ 2º

Observado o disposto no inciso V, os sindicatos e entidades que comprovem a filiação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da categoria, terão direito a mais 1 (um) assento no Conselho.

Art. 13, III da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007