Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
Terão assento no Conselho os sindicatos e as entidades associativas legalmente constituídos, que comprovem a filiação de, no mínimo, 20 % (vinte por cento) da categoria que representam, na seguinte conformidade:
I
para as entidades associativas e sindicais que mantêm até 1000 (mil) filiados, 1 (um) Conselheiro;
II
para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) filiados, 2 (dois) Conselheiros;
III
para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 2001 (dois mil e um) até 3000 (três mil) filiados, 3 (três) Conselheiros;
IV
para as entidades associativas e sindicais que mantêm de 3001 (três mil e um) até 4000 (quatro mil) filiados, 4 (quatro) Conselheiros;
V
para as entidades que mantêm mais do que 4000 (quatro mil) filiados, haverá acréscimo de 1 (um) Conselheiro sobre o número determinado no inciso IV para cada 4000 (quatro mil) filiados, até o limite de 40 (quarenta) Conselheiros.
§ 1º
Os sindicatos e entidades indicarão suplentes em igual número ao de titulares, que serão nomeados nos impedimentos temporários dos titulares e nos demais casos previstos na presente lei.
§ 2º
Observado o disposto no inciso V, os sindicatos e entidades que comprovem a filiação de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da categoria, terão direito a mais 1 (um) assento no Conselho.