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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 12

Os Conselheiros terão direito à dispensa do ponto nos dias em que houver necessidade de seu comparecimento em tarefas atribuídas pelo Conselho, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, computando-se essa ausência como de efetivo exercício, para todos os fins.

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007