Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Conselheiros terão direito à dispensa do ponto nos dias em que houver necessidade de seu comparecimento em tarefas atribuídas pelo Conselho, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, computando-se essa ausência como de efetivo exercício, para todos os fins.