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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 10

Os Conselheiros que ocuparem cargos diretivos ou de coordenação cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução, observado o disposto nos artigos 5º e 6º.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007