Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Conselheiros que ocuparem cargos diretivos ou de coordenação cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução, observado o disposto nos artigos 5º e 6º.