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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007

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Art. 1º

Será formada uma Comissão Pró-Conselho, composta por 10 (dez) entidades sindicais e 10 (dez) entidades associativas de servidores públicos estaduais, para receber e deliberar sobre os pedidos de ingresso de entidades sindicais e associativas no Conselho.

§ 1º

A Comissão a que se refere o "caput" será eleita em plenária de entidades associativas e sindicais de servidores públicos, que ocorrerá em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, em auditório mantido pelo Poder Público, que conte com condições adequadas para este fim.

§ 2º

A plenária será presidida pela entidade associativa ou sindical presente que conte com o maior número de associados, e secretariada pela que tenha o segundo maior número de filiados.

§ 3º

A decisão da plenária dar-se-á pelo voto de cada uma das entidades presentes.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.638 /2007