Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.638 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será formada uma Comissão Pró-Conselho, composta por 10 (dez) entidades sindicais e 10 (dez) entidades associativas de servidores públicos estaduais, para receber e deliberar sobre os pedidos de ingresso de entidades sindicais e associativas no Conselho.
§ 1º
A Comissão a que se refere o "caput" será eleita em plenária de entidades associativas e sindicais de servidores públicos, que ocorrerá em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, em auditório mantido pelo Poder Público, que conte com condições adequadas para este fim.
§ 2º
A plenária será presidida pela entidade associativa ou sindical presente que conte com o maior número de associados, e secretariada pela que tenha o segundo maior número de filiados.
§ 3º
A decisão da plenária dar-se-á pelo voto de cada uma das entidades presentes.