Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.636 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vestuários, coletes, fardamento dos policiais militares e civis, agentes penitenciários, guardas de muralha, guardas metropolitanos e guardas municipais no âmbito do Estado de São Paulo devem ter estampado o número do R.E., Registro Especial ou outra identificação dos seus respectivos membros.