Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.636 de 06 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida, no âmbito do Estado, a venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias federal, civil, militar, agentes penitenciários, guardas de muralha, guarda metropolitana, guardas municipais e das Forças Armadas brasileiras, em estabelecimentos comerciais.