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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 9º

A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação de política relativa ao desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.

Parágrafo único

- Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, no contexto turístico, visando a sua melhor qualidade de vida.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007