Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação de política relativa ao desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.
Parágrafo único
- Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, no contexto turístico, visando a sua melhor qualidade de vida.