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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 8º

Para a implementação da Política Estadual do Idoso compete aos órgãos e entidades públicas:

I

na área da Promoção e Assistência Social:

a

promover o entendimento entre organizações governamentais, não-governamentais e a família do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;

b

estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências do idoso compatíveis com a realidade;

c

garantir, conforme estabelecido em lei, os mínimos direitos sociais ao idoso;

d

assegurar subsistência ao idoso sem condições, na modalidade asilar ou não-asilar, por meio de órgãos públicos estaduais, municipais e privados, contratados ou conveniados, prestadores de serviços à população;

e

facilitar o processo de orientação e encaminhamento do idoso para obtenção de aposentadoria e benefício de prestação continuada junto aos órgãos competentes;

f

facilitar a organização do segmento com vistas a integrar o idoso socialmente;

g

estudar formas de parceria para ajudar na manutenção das entidades que atendem ao idoso em regime de internato, meio aberto ou outras alternativas, por meio de contrato e convênios;

II

na área da Saúde:

a

garantir a assistência integral ao idoso em nível estadual e municipal nas formas compatíveis;

b

incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento aprimorado ao idoso;

c

assegurar a internação hospitalar ao idoso doente;

d

assegurar ao idoso o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde, inclusive a garantia de acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica nos termos do artigo 17, inciso II, "a", da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995;

e

criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados ao idoso pelas instituições geriátricas, observado o disposto no § 1º e no § 2º deste artigo;

f

incentivar o atendimento preferencial ao idoso, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do sistema de saúde;

g

apoiar os programas destinados a prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;

h

estimular o treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;

i

garantir os serviços médicos e hospitalares ao idoso asilado, crônico ou terminal;

j

promover a vacinação anual do idoso, observado o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei;

l

executar o Programa de Atendimento Geriátrico, observado o disposto no artigo 16 desta lei;

III

na área da Educação:

a

promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;

b

estabelecer programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os Poderes Públicos e a sociedade;

c

desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a assumirem seu idoso;

d

incentivar a abertura das universidades ao idoso e a criação de cursos de alfabetização para adultos;

e

apoiar programas que eduquem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;

f

estimular a transmissão de mensagens educativas sobre o idoso em lugares públicos;

IV

na área do Trabalho e Previdência Social:

a

estimular nos Centros de Convivência a prestação de serviços de laborterapia e terapia ocupacional ao idoso;

b

estimular a realização de cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores do idoso;

c

oferecer, nos Centros de Atendimento Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;

d

estimular a participação do idoso em programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;

e

participar da luta dos aposentados organizados;

f

apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;

g

desenvolver programas que orientem ações em forma de mutirão a favor do idoso;

h

promover estudos visando melhorar a situação previdenciária do idoso;

V

na área da Habitação e Urbanismo:

a

implantar programa habitacional que vise solucionar a carência habitacional do idoso de baixa renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;

b

fazer com que em todos os lugares seja facilitada a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;

c

formular programas que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e intermunicipais para o idoso, introduzindo as necessárias adaptações;

d

promover a construção de centros de convivência e centros-dia para o idoso com a parceria das organizações não-governamentais;

VI

na área da Justiça:

a

divulgar a legislação acerca do atendimento ao idoso;

b

zelar pela aplicação das leis e da Política Estadual do Idoso;

c

implantar Curadorias de Defesa do Idoso em todas as Comarcas;

d

promover estudos para alterar e atualizar a legislação que tolhe os direitos do idoso;

e

receber denúncias e agilizar providências para seu encaminhamento legal;

VII

na área da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:

a

apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso oportunidades de produzir e fruir dos bens culturais;

b

estabelecer mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos locais e aos eventos culturais;

c

estimular a organização de atividades musicais, artísticas e afins com a participação da sociedade e do idoso interessado;

d

estimular a organização de eventos em espaços e locais onde o idoso possa colocar suas experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;

e

promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas para o idoso que proporcionem uma melhor qualidade de vida;

f

gerenciar o Geroparque Especial, a ser criado na Capital, para o desfrute do idoso, observado o disposto nos §§ 3º a 8º deste artigo;

g

desenvolver ações que estimulem organizações governamentais e não-governamentais a destinarem áreas de lazer para o idoso, tanto na Capital como no Interior;

h

viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando o idoso para que possa realizar turismo com maior facilidade, observado o disposto nos artigos 9º a 12 desta lei;

VIII

viabilizar o transporte gratuito ao idoso toda vez que for necessário, observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 666, de 26 de novembro de 1991.

§ 1º

Consideram-se instituições geriátricas e similares os estabelecimentos que atendam pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em regime asilar e não-asilar.

§ 2º

As instituições de que trata o § 1º deste artigo devem efetuar o registro junto à autoridade sanitária estadual competente.

§ 3º

Terão acesso ao Geroparque, sem ônus de qualquer espécie, as pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.

§ 4º

O Geroparque, previsto na alínea "f" do inciso VII deste artigo, será dotado de todos os recursos necessários a proporcionar exercícios físicos, em caráter de lazer e recreação, a seus usuários e contará com dispositivos de segurança médica, pronto-socorro cardiovascular e atendimento em caso de acidente.

§ 5º

Os usuários do Geroparque serão assistidos, enquanto nele permanecerem, por médicos e enfermeiros com especialidade na matéria.

§ 6º

Os médicos contratados ou nomeados para prestar serviço no Geroparque deverão contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de exercício e experiência na medicina clínica.

§ 7º

O Geroparque, com setor específico para terapia e recuperação de seus usuários, obrigatoriamente contará com salas de ginástica, salas para fisioterapia, piscina térmica para hidroterapia, instalações de apoio como consultório médico, vestiários, sanitários, equipamentos adequados e com setor de convívio constituído de salas para trabalhos manuais, refeitórios, sala de estar e bar.

§ 8º

No Geroparque serão construídos pista para caminhar, quadra poliesportiva, campo para bocha, campo para malha e outros esportes. Seção IV Das Políticas e dos Programas Subseção I Da Política de Incentivo ao Turismo para o Idoso

Art. 8º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007