Artigo 8º, Inciso I, Alínea g da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a implementação da Política Estadual do Idoso compete aos órgãos e entidades públicas:
I
na área da Promoção e Assistência Social:
a
promover o entendimento entre organizações governamentais, não-governamentais e a família do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;
b
estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências do idoso compatíveis com a realidade;
c
garantir, conforme estabelecido em lei, os mínimos direitos sociais ao idoso;
d
assegurar subsistência ao idoso sem condições, na modalidade asilar ou não-asilar, por meio de órgãos públicos estaduais, municipais e privados, contratados ou conveniados, prestadores de serviços à população;
e
facilitar o processo de orientação e encaminhamento do idoso para obtenção de aposentadoria e benefício de prestação continuada junto aos órgãos competentes;
f
facilitar a organização do segmento com vistas a integrar o idoso socialmente;
g
estudar formas de parceria para ajudar na manutenção das entidades que atendem ao idoso em regime de internato, meio aberto ou outras alternativas, por meio de contrato e convênios;
II
na área da Saúde:
a
garantir a assistência integral ao idoso em nível estadual e municipal nas formas compatíveis;
b
incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento aprimorado ao idoso;
c
assegurar a internação hospitalar ao idoso doente;
d
assegurar ao idoso o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde, inclusive a garantia de acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica nos termos do artigo 17, inciso II, "a", da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995;
e
criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados ao idoso pelas instituições geriátricas, observado o disposto no § 1º e no § 2º deste artigo;
f
incentivar o atendimento preferencial ao idoso, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do sistema de saúde;
g
apoiar os programas destinados a prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;
h
estimular o treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;
i
garantir os serviços médicos e hospitalares ao idoso asilado, crônico ou terminal;
j
promover a vacinação anual do idoso, observado o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei;
l
executar o Programa de Atendimento Geriátrico, observado o disposto no artigo 16 desta lei;
III
na área da Educação:
a
promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;
b
estabelecer programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os Poderes Públicos e a sociedade;
c
desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a assumirem seu idoso;
d
incentivar a abertura das universidades ao idoso e a criação de cursos de alfabetização para adultos;
e
apoiar programas que eduquem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;
f
estimular a transmissão de mensagens educativas sobre o idoso em lugares públicos;
IV
na área do Trabalho e Previdência Social:
a
estimular nos Centros de Convivência a prestação de serviços de laborterapia e terapia ocupacional ao idoso;
b
estimular a realização de cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores do idoso;
c
oferecer, nos Centros de Atendimento Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;
d
estimular a participação do idoso em programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;
e
participar da luta dos aposentados organizados;
f
apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;
g
desenvolver programas que orientem ações em forma de mutirão a favor do idoso;
h
promover estudos visando melhorar a situação previdenciária do idoso;
V
na área da Habitação e Urbanismo:
a
implantar programa habitacional que vise solucionar a carência habitacional do idoso de baixa renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;
b
fazer com que em todos os lugares seja facilitada a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;
c
formular programas que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e intermunicipais para o idoso, introduzindo as necessárias adaptações;
d
promover a construção de centros de convivência e centros-dia para o idoso com a parceria das organizações não-governamentais;
VI
na área da Justiça:
a
divulgar a legislação acerca do atendimento ao idoso;
b
zelar pela aplicação das leis e da Política Estadual do Idoso;
c
implantar Curadorias de Defesa do Idoso em todas as Comarcas;
d
promover estudos para alterar e atualizar a legislação que tolhe os direitos do idoso;
e
receber denúncias e agilizar providências para seu encaminhamento legal;
VII
na área da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
a
apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso oportunidades de produzir e fruir dos bens culturais;
b
estabelecer mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos locais e aos eventos culturais;
c
estimular a organização de atividades musicais, artísticas e afins com a participação da sociedade e do idoso interessado;
d
estimular a organização de eventos em espaços e locais onde o idoso possa colocar suas experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;
e
promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas para o idoso que proporcionem uma melhor qualidade de vida;
f
gerenciar o Geroparque Especial, a ser criado na Capital, para o desfrute do idoso, observado o disposto nos §§ 3º a 8º deste artigo;
g
desenvolver ações que estimulem organizações governamentais e não-governamentais a destinarem áreas de lazer para o idoso, tanto na Capital como no Interior;
h
viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando o idoso para que possa realizar turismo com maior facilidade, observado o disposto nos artigos 9º a 12 desta lei;
VIII
viabilizar o transporte gratuito ao idoso toda vez que for necessário, observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 666, de 26 de novembro de 1991.
§ 1º
Consideram-se instituições geriátricas e similares os estabelecimentos que atendam pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em regime asilar e não-asilar.
§ 2º
As instituições de que trata o § 1º deste artigo devem efetuar o registro junto à autoridade sanitária estadual competente.
§ 3º
Terão acesso ao Geroparque, sem ônus de qualquer espécie, as pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos.
§ 4º
O Geroparque, previsto na alínea "f" do inciso VII deste artigo, será dotado de todos os recursos necessários a proporcionar exercícios físicos, em caráter de lazer e recreação, a seus usuários e contará com dispositivos de segurança médica, pronto-socorro cardiovascular e atendimento em caso de acidente.
§ 5º
Os usuários do Geroparque serão assistidos, enquanto nele permanecerem, por médicos e enfermeiros com especialidade na matéria.
§ 6º
Os médicos contratados ou nomeados para prestar serviço no Geroparque deverão contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de exercício e experiência na medicina clínica.
§ 7º
O Geroparque, com setor específico para terapia e recuperação de seus usuários, obrigatoriamente contará com salas de ginástica, salas para fisioterapia, piscina térmica para hidroterapia, instalações de apoio como consultório médico, vestiários, sanitários, equipamentos adequados e com setor de convívio constituído de salas para trabalhos manuais, refeitórios, sala de estar e bar.
§ 8º
No Geroparque serão construídos pista para caminhar, quadra poliesportiva, campo para bocha, campo para malha e outros esportes. Seção IV Das Políticas e dos Programas Subseção I Da Política de Incentivo ao Turismo para o Idoso