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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 7º

A implantação da Política Estadual do Idoso dar-se-á por meio de ações integradas e de parcerias entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007