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Artigo 63 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 63

O selo "Amigo do Idoso" será concedido, anualmente, pela Secretaria da Saúde que, no âmbito de suas unidades regionais, manterá equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o artigo 61 desta lei, compostas, no mínimo, por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social, dentro dos critérios a serem regulamentados. Capítulo VII Das Disposições Finais

Art. 63 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007