Artigo 63 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 63
O selo "Amigo do Idoso" será concedido, anualmente, pela Secretaria da Saúde que, no âmbito de suas unidades regionais, manterá equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o artigo 61 desta lei, compostas, no mínimo, por um médico geriatra, um psicólogo e um assistente social, dentro dos critérios a serem regulamentados. Capítulo VII Das Disposições Finais