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Artigo 62 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 62

Farão jus ao selo "Amigo do Idoso" as entidades que primam no atendimento ao idoso, garantindo-lhe condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolver atividades físicas, laborais, recreativas, culturais e associativas.

Art. 62 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007