Artigo 62 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 62
Farão jus ao selo "Amigo do Idoso" as entidades que primam no atendimento ao idoso, garantindo-lhe condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolver atividades físicas, laborais, recreativas, culturais e associativas.