Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a consecução da Política Estadual do Idoso cabe ao Estado, à sociedade e à família:
I
resgatar a identidade, o espaço e a ação do idoso, integrando-o na sociedade por meio de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;
II
estimular a:
a
organização do idoso para participar efetivamente da elaboração de sua política em nível nacional, estadual e municipal;
b
permanência do idoso com a família, em detrimento do atendimento asilar, à exceção do idoso que não possua família para garantir sua própria sobrevivência;
c
criação de Políticas Municipais por meio de Conselhos;
III
capacitar os recursos humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;
IV
divulgar informações acerca do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;
V
estabelecer formas de diálogo eficientes entre o idoso, a sociedade e os poderes públicos;
VI
priorizar o atendimento ao idoso desabrigado e sem família;
VII
apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
VIII
atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades. Seção III Das Ações Concretas