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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 6º

Para a consecução da Política Estadual do Idoso cabe ao Estado, à sociedade e à família:

I

resgatar a identidade, o espaço e a ação do idoso, integrando-o na sociedade por meio de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

II

estimular a:

a

organização do idoso para participar efetivamente da elaboração de sua política em nível nacional, estadual e municipal;

b

permanência do idoso com a família, em detrimento do atendimento asilar, à exceção do idoso que não possua família para garantir sua própria sobrevivência;

c

criação de Políticas Municipais por meio de Conselhos;

III

capacitar os recursos humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;

IV

divulgar informações acerca do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;

V

estabelecer formas de diálogo eficientes entre o idoso, a sociedade e os poderes públicos;

VI

priorizar o atendimento ao idoso desabrigado e sem família;

VII

apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

VIII

atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades. Seção III Das Ações Concretas

Art. 6º, II da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007