Artigo 59 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 59
Cabe aos órgãos competentes do Poder Executivo a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 57 desta lei.
Cabe aos órgãos competentes do Poder Executivo a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 57 desta lei.