Artigo 58 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 58
A não-observância do disposto no artigo 57 desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) UFESPs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.