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Artigo 58 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 58

A não-observância do disposto no artigo 57 desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) UFESPs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 58 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007