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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 57

Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, no âmbito do Estado, devem fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção do idoso.

Parágrafo único

- Devem ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007