Artigo 57 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, no âmbito do Estado, devem fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção do idoso.
Parágrafo único
- Devem ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, shopping centers, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.