Artigo 56 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 56
O estabelecimento que violar o previsto no artigo 55 desta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs.
O estabelecimento que violar o previsto no artigo 55 desta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs.