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Artigo 56 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 56

O estabelecimento que violar o previsto no artigo 55 desta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs.

Art. 56 da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007