Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 55
É obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas ao idoso, pelos shopping centers e estabelecimentos similares, em todo o Estado.
§ 1º
O fornecimento das cadeiras de rodas referido no "caput" deste artigo é gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
§ 2º
Os estabelecimentos definidos no "caput" deste artigo devem afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde se encontram as cadeiras de rodas disponíveis aos usuários.