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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007

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Art. 54

É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos do Estado para pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 1º

As vagas estabelecidas no "caput" deste artigo devem ser posicionadas de forma a garantir melhor comodidade ao idoso.

§ 2º

As vagas reservadas nos termos do "caput" deste artigo devem apresentar indicação sobre a finalidade e sobre as condições para a sua utilização.

§ 3º

A fiscalização para o fiel cumprimento do disposto no "caput" deste artigo é exercida pelo Poder Executivo que, mediante ato próprio, designará o órgão responsável.

Art. 54, §2º da Lei Estadual de São Paulo 12.548 /2007