Artigo 54 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.548 de 27 de fevereiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 54
É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos do Estado para pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º
As vagas estabelecidas no "caput" deste artigo devem ser posicionadas de forma a garantir melhor comodidade ao idoso.
§ 2º
As vagas reservadas nos termos do "caput" deste artigo devem apresentar indicação sobre a finalidade e sobre as condições para a sua utilização.
§ 3º
A fiscalização para o fiel cumprimento do disposto no "caput" deste artigo é exercida pelo Poder Executivo que, mediante ato próprio, designará o órgão responsável.